Programa da conferência
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Vista diária |
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Simpósio 2b - Floresta Urbana: conhecimento multifacetado para promover a resiliência Localização: Auditório Pequeno (H1.04) Moderação/coordenação de sessão: Ana Luisa Soares Moderação/coordenação de sessão: Leónia Nunes Moderação/coordenação de sessão: Inês Marques Duarte | |
| Apresentação 1 | |
Arvoredo de Interesse Municipal em Portugal Continental: análise da regulamentação e da sua aplicação 1: Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.; 2: Instituto Politécnico de Viana do Castelo/Escola Superior Agrária (IPVC/ESA); 3: PROMETHEUS - Unidade de Investigação em Materiais, Energia e Ambiente para a Sustentabilidade/IPVC O regulamento (UE) 2024/191 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2024, relativo ao restauro da natureza determina a proteção do arvoredo de elevado valor ecológico, histórico e paisagístico. Em Portugal, esta matéria encontra-se sustentada no regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público (Lei n.º 53/2012 de 5 de setembro), o qual permite aos municípios estabelecer regimes próprios de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal (AIM). O Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano (RJGAU) (Lei n.º 59/2021 de 18 de agosto) determina a obrigatoriedade da inventariação do arvoredo, incluindo o classificado. Foi analisada a regulamentação municipal relativa à classificação do AIM em Portugal Continental, identificando padrões na estrutura normativa, incidência temporal, definição procedimental e extensão das medidas de proteção. Efetuou-se a análise dos dados com recurso à estatística descritiva e à aplicação de testes do qui-quadrado de independência (χ²), para avaliar associações entre variáveis categorizadas (2010-2021; após 2021). Procedeu-se ainda ao levantamento nacional do AIM atualmente classificado, através de questionário junto dos 278 municípios de Portugal Continental. À data do estudo (abril de 2026), encontravam-se publicados 62 regulamentos no DR, correspondendo a 22% dos municípios em causa. Os resultados evidenciam aumento gradual da produção normativa, nos anos mais recentes (após 2023), atingindo um número máximo anual em 2025 (n=22). Verifica-se que 74% dos municípios integram o regime de classificação do AIM nos Regulamentos Municipais de Gestão do Arvoredo Urbano (RMGAU), sugerindo a preferência por modelos regulamentares articulados com outras medidas de proteção do arvoredo urbano em geral. 92% dos regimes definem as categorias de “exemplar isolado” e “conjuntos arbóreos”, evidenciando relativa uniformização conceptual. Em cerca de 1/4 dos regimes, os critérios e parâmetros de classificação são pouco claros, inconsistentes, ou não estabelecidos. Observou-se que 86% dos regimes definem procedimentos de tramitação da classificação. 76% dos regulamentos preveem medidas específicas de proteção para o AIM em vias de classificação. No caso do arvoredo já classificado, as medidas de proteção são maioritariamente remetidas para a Declaração de Interesse Municipal que vier a consumar a classificação. 71% determina que o alcance regulatório inclui também arvoredo em terrenos privados. Verifica-se que a monitorização do AIM não é prevista em 29% dos regulamentos e em 36% não foi indicada qualquer periodicidade. Quanto ao regime sancionatório, 77% dos regulamentos não estabelecem agravantes específicas para as contraordenações associadas ao AIM. A análise permitiu identificar associações estatisticamente significativas em algumas das variáveis estudadas, sugerindo que a publicação dos RMGAU poderá ter contribuído para uma maior densificação normativa dos regimes de classificação municipais. No que se refere ao levantamento do AIM atualmente classificado, foram obtidas, até à data, 108 respostas (39% do total), concluindo-se que apenas três municípios classificaram AIM (Lousada, Sabugal e Sintra). Este estudo evidencia reduzida implementação territorial dos regimes de classificação de AIM em Portugal Continental. Propõem-se diretrizes para orientar a elaboração do regime municipal de classificação ou revisões, visando reforçar a eficácia na inventariação, classificação e proteção do AIM. | |